quinta-feira, 28 de maio de 2015

Regras e obrigações de quem arrenda casa a turistas

Os apartamentos e moradias têm regras próprias obrigatórias em matéria de condições do imóvel e segurança, bem como junto do Fisco. Fomos ver o que é preciso fazer para arrendar um apartamento a turistas. 
Obrigações gerais 

Como fazer a inscrição inicial?
A comunicação inicial à Câmara Municipal é feita on-line, através do Balcão Único Electrónico no Portal do cidadão. A casa tem de ter uma licença de utilização válida e na inscrição indica-se quem vai explorar o alojamento local, o nome deste, se o tiver, a capacidade, data de abertura ao público, nome e morada da pessoa de contacto. Tem de se juntar cópia da licença de utilização, um termo de responsabilidade em como o edifício está em condições e a declaração de início de actividade nas Finanças. No caso de documentos já detidos pelo Estado basta dar autorização para que os serviços acedam a eles.

A Vistoria das câmaras é obrigatória? 
Feita a inscrição, o sistema emite um documento com o número de registo do novo alojamento local que será, por si só, titulo válido de abertura e, portanto, pode iniciar-se a actividade e abrir ao público. Depois, a Câmara municipal respectiva deverá, num prazo de 30 dias, fazer uma vistoria e verificar se estão preenchidos todos os requisitos para que o alojamento local possa receber hóspedes.

Quais são as regras de segurança?
É obrigatório ter um extintor, uma manta de incêndios e um equipamento de primeiros socorros. Em lugar bem visível terá ainda de estar o número telefónico para ligar em caso de emergência. Isto para casas com capacidade igual ou inferior a dez pessoas. Para capacidades superiores – e aqui serão sobretudo os hostels a ser abrangidos –  já há outro tipo de normas técnicas contra riscos de incêndio, evacuação de pessoas ou sistemas para quando há falhas de electricidade. Os hostels também têm de ter placa identificativa na entrada. Há depois alguns requisitos gerais, como  janela para a rua, caso se trate de uma moradia; a casa de banho tem de ter um fecho de segurança que garanta privacidade; água quente e fria; cortinas para cortar a intensidade da luz.

Quem e como se fiscaliza?
Como explica a advogada Margarida Osório de Amorim, há trocas de informação entre o Fisco, a ASAE e as Câmaras. A informação inicial é remetida ao Turismo de Portugal pelas câmaras municipais (através da plataforma de intermodalidade da Administração Pública) e depois este remete semestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira os elementos que foram disponibilizados com o pedido de inscrição do Alojamento local.

O livro de reclamações é obrigatório?
Sim, para qualquer estabelecimento de alojamento local, incluindo pequenos apartamentos. Se um proprietário tiver mais de um alojamento para arrendar, deve ter um livro de reclamações em cada um deles. As reclamações devem ser depois enviadas à ASAE.

É preciso informar o SEF sobre os hóspedes?
Os proprietários estão obrigados a informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras sempre que recebem hóspedes estrangeiros a titulo oneroso. Isso decorre do Acordo de Schengen e implica o preenchimento de boletins de alojamento, com as datas de entrada e de saída. No caso dos alojamentos locais, em regra os boletins são preenchidos em papel e entregues nos balcões do SEF ou, em localidades onde não existam, junto da GNR ou PSP. O proprietário deverá informar o  SEF de todos os hóspedes estrangeiros que tenha, incluindo crianças, sendo que, para isso, tem de exigir a apresentação de um documento de identificação. Se a pessoa não tiver esse documento, então as autoridades devem ser avisadas. Apesar desta previsão legal, entre vários proprietários ouvidos pelo Negócios, só um, que gere vários apartamentos, disse fazer estas comunicações ao SEF.

Obrigações fiscais
Quando deve ser feita a Inscrição nas Finanças?
Ainda antes de inscrever o imóvel como alojamento local no Portal do Cidadão, o proprietário que seja uma pessoa singular – para as empresas as regras são diferentes, claro – deverá inscrever-se nas Finanças. Como explica Pedro Alves, responsável da área fiscal da Nexia, sociedade de revisores oficiais de contas, o alojamento local consiste numa prestação de serviços e, por isso, é tributado na categoria B do IRS. Assim, será preciso apresentar nas Finanças uma declaração de início de actividade ou, caso o proprietário do imóvel já esteja colectado nesta categoria, uma declaração de alterações, a indicar ao Fisco o CAE da actividade, neste caso o 5521 (alojamento mobilado para turismo) ou o 55204 (outros locais de alojamento de curta duração).

É preciso cobrar IVA?
Se a facturação da categoria B for inferior a 10.000 euros anuais, fica isento de IVA e também não pode deduzir. Caso contrário, cai no regime geral e terá de liquidar IVA à taxa de 6%.

Como é a tributação em IRS?
Se o rendimento anual não ultrapassar os 200 mil euros cai no regime simplificado de tributação, pelo que o rendimento tributado será 15% – um exemplo: se facturar 8.000 euros, é tributado por 1.200 (15% dos proveitos) e sobre esse valor incidirá então a taxa de IRS. Estes rendimentos são englobados com outros de outras categorias que a pessoa tenha, por exemplo de trabalho dependente.

Como são passados os recibos electrónicos?
O regime é o mesmo de qualquer profissional liberal: sempre que tiver um cliente, emite um recibo electrónico. E se o turista, de um qualquer país estrangeiro, não tiver um número de identificação fiscal? Nesse caso, explica Pedro Alves, deixa-se o espaço em branco. Já o nome e a morada são sempre obrigatórios, acrescenta o fiscalista.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Valor médio de avaliação bancária aumentou ligeiramente em Janeiro

O valor médio de avaliação dos imóveis realizados pelos bancos fixou-se em 1010 euros por metro quadrado em Janeiro, correspondendo a um aumento de 0,5% face ao mês anterior, revela esta quarta-feira o Instituto Nacional de Estatística (INE).
Em termos homólogos, o valor manteve uma variação nula, o que representa uma melhoria face à queda de 0,9% que se verificou em Dezembro.
O valor médio de avaliação bancária, que é realizada para efeitos de atribuição de crédito, fixou-se no conjunto de 2014 em 1009 euros por metro quadrado, pelo que a variação de Janeiro se fica por um cêntimo.
Comparativamente com 2013, o valor médio do último ano revela um acréscimo 0,3%, relativamente, uma melhoria muito ligeira na avaliação dos bancos, que muitas vezes utilizam este processo para conceder menos crédito.
Os dados relativos a Janeiro reflectem, em particular, o aumento na Área Metropolitana de Lisboa, cujo valor médio passou de 1208 euros, em Dezembro, para 1221 euros em Janeiro.
Segundo o INE, a variação homóloga nula traduziu o efeito conjugado do aumento de 0,9% nos apartamentos e da diminuição em 1,1% nas moradias.

Aberto concurso para recrutamento de peritos avaliadores na lista do círculo judicial dos Açores

Aviso n.º 2178/2015 publicado hoje abre o concurso para recrutamento de peritos avaliadores, para o preenchimento de 16 vagas na lista do círculo judicial dos Açores.
O prazo para as candidaturas é de 10 dias úteis e os interessados deverão formalizar a sua candidatura mediante requerimento dirigido ao diretor-geral da Administração da Justiça, de acordo com o modelo publicado no anexo do presente aviso e que também estará disponível na página da DGAJ – Direcção-Geral da Administração da Justiça em www.dgaj.mj.pt
Os requerimentos de candidatura devem ser entregues pessoalmente na Direção -Geral da Administração da Justiça (DGAJ), sita na Avenida D. João II, n.º 1.08.01 D/E, 1990 -097 Lisboa, ou remetidos pelo correio, sob registo com aviso de receção, para o mesmo endereço, até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, atendendo -se, neste último caso, à data do registo. Não serão consideradas candidaturas enviadas por correio eletrónico ou por fax.
No concurso são utilizados, como métodos de seleção uma prova escrita de conhecimentos, um curso de formação. No final do curso, os candidatos submetem-se a uma prova de avaliação de conhecimentos perante um júri, sendo a prova classificada numa escala valorimétrica de 0 a 20 e tendo a classificação inferior a 10 valores caráter eliminatório (sem arredondamentos).

A classificação final do concurso, expressa numa escala valorimétrica de 0 a 20, resulta da média aritmética simples da nota da prova escrita de conhecimentos e da classificação no curso de formação.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Regras para abrir um Hostel

O Governo aprovou esta semana, em Conselho de Ministros, as novas regras que estipulam a exploração de hostels. O Negócios deixa-lhe aqui os principais tópicos a ter em conta para ter um espaço destes.
1 – Para que o seu estabelecimento seja considerado um hostel é necessário que a unidade de alojamento predominante seja o dormitório. Também o número de utentes a dormir em espaço partilhado terá de sair maior àqueles alojados em quarto.

2 – Os dormitórios devem ter, no mínimo, quatro camas. O número poderá ser inferior em caso de existirem beliches.

3 – Todos os dormitórios deverão ter janela, para garantir ventilação e iluminação directa com o exterior.

4 – Cada cama deverá ter um compartimento para que o respectivo hóspede possa guardar os seus pertences. Assim, por cada cama, será necessário um armário com uma dimensão mínima de 55x40x20 centímetros e sistema de fecho.

5 – Os hostels devem apresentar espaços comuns como cozinha e área de refeição. Os hóspedes terão de ter acesso livre aos mesmos.

6 – As instalações sanitárias comuns podem ser separadas por género ou mistas. No último caso, é preciso garantir que os chuveiros sejam espaços autónomos, separados por portas com fecho interior.

7 – O titular da exploração será obrigado a manter actualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa actualização no Balcão Único Electrónico, no prazo máximo de 10 dias.

8 – A tipologia dos edifícios onde podem funcionar hostels foi deixada em aberto pelo Governo. A definição das características da unidade de alojamento será da responsabilidade dos empresários, tendo em conta as exigências da procura.

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Alojamento Local: novo regime jurídico entra em vigor a 27 de novembro 
 

Decreto-Lei n.º 128/2014 que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local 
foi publicado no passado dia 29 de agosto e entrará em vigor 90 dias após esta data, ou seja, a 27 de novembro de 2014.
A figura do alojamento local que, desde 2008 já se encontrava regulamentada em portaria, passa agora a sê-lo em diploma autónomo.
Neste novo quadro regulamentar, os estabelecimentos de alojamento local continuam a ser caracterizados como aqueles que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos nele previstos, proibindo-se agora, expressamente, a exploração de estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, como é o caso daqueles que apresentem um número de quartos superior a 9.

Mantendo as mesmas modalidades de alojamento local que eram reconhecidas anteriormente - moradia,apartamento estabelecimento de hospedagem -, este diploma tem subjacente uma lógica de simplificação e de maior facilidade no acesso à atividade:

- são reduzidos os requisitos de acesso;

- são eliminadas obrigações de prestação de serviços;

- não há qualquer mecanismo de licenciamento ou autorização, sendo exigida uma mera comunicação prévia junto da Câmara Municipal territorialmente competente, assente no princípio da responsabilização do titular da exploração;

- simplificação no envio da comunicação prévia através do Balcão Único Eletrónico, que igualmente emite o título de abertura dos estabelecimentos, o qual contém, desde logo, o número de registo do estabelecimento;

- inexistência de qualquer obrigação de pagamento de taxas para iniciar a atividade;

em matéria sancionatória, manteve-se inalterado o montante das coimas, tendo apenas sido criados mecanismos de fiscalização tributária mais eficazes para situações de incumprimento das obrigações fiscais.

Neste novo regime vem consagra-se ainda a possibilidade de os estabelecimentos de hospedagem poderem utilizar a denominação hostel quando a unidade de alojamento, única ou maioritária, seja o dormitório e preencham alguns requisitos adicionais.
A prestação a turistas de serviços remunerados de alojamento em quartos está também abrangida pelo regime jurídico do alojamento local e sujeita ao Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de Agosto. Para tal é necessário que a prestação do serviços de alojamento seja feita, em princípio, por períodos inferiores a 30 dias, que o quarto esteja mobilado e equipado, que sejam oferecidos ao público, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, como limpeza, serviços de receção ou outros, e que os quartos sejam publicitados, por qualquer forma ou meio, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário.
Os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos da legislação aplicável, definindo-se regras específicas mais simples para aqueles que tenham capacidade inferior a 10 utentes.
A afixação de placa identificativa no exterior apenas é obrigatória para os estabelecimentos de hospedagem.
A entidade fiscalizadora destes estabelecimentos passa a ser a ASAE, sendo o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Finalmente, este decreto-lei prevê a troca de informações entre o Turismo de Portugal, I.P. e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Fonte: Turismo de Portugal

quinta-feira, 16 de outubro de 2014



Recursos Humanos



Oportunidade de Emprego - VPM - Avalição & Engenharia:
País: Portugal
A VPM encontra-se neste momento em fase de recrutamento. Assim, e caso responda aos requisitos abaixo assinalados envie o seu Curriculum Vitae (CV) devidamente atualizado para geral@vpm.pt, com a referência VPM-Outubro2014-Candidatura em assunto.
Perfil:
- Licenciatura em Engenharia Civil ou Arquitetura – preferencial;
- Formação complementar em Avaliação de Imóveis é recomendada;
- Conhecimento MSWord, MSExcel, MSPowerpoint, MSProject e Autocad;
- Línguas: Português e Inglês;
- Disponibilidade Imediata;
- Viatura Própria;
- Experiência profissional mínima de 2 anos;
- Base de Trabalho – Porto.
Procuramos:
- Ambição;
- Gosto por novas tecnologias;
- Otimismo;
- Disponibilidade para deslocações em todo o território Nacional, Angola e Moçambique;
- Capacidade de trabalhar sobre pressão;
- Orientação para resultados.
Responsabilidades:
- Efetuar e validar relatórios de avaliação de imóveis;
- Apoio na gestão de Projetos Imobiliários;
- Efetuar orçamentos e consultas externas;
- Área comercial – Prospeção de novos clientes;
- Outros.
Prazo: Enviar candidatura até ao dia 30 de Novembro de 2014.

www.vpm.pt

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Alojamento Local - Dúvidas e Questões - FAQS

Tenho um empreendimento turístico e não sei que condições especiais de acessibilidade devo cumprir?

O artigo 6º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, diz que os empreendimentos turísticos devem cumprir no projeto e na construção as normas técnicas previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto (que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais).
Todos os empreendimentos turísticos, com exceção do Turismo de Habitação e Turismo em Espaço Rural, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.

Estou a pensar abrir um estabelecimento de alojamento (AL) e quero saber o que preciso de fazer para

o licenciar?

Qualquer estabelecimento de Alojamento Local tem de obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos na Portaria 517/2008, de 25 de Junho, para estar em condições de prestar serviços de alojamento.
No início de 2012, mais precisamente a 14 de Maio, foi publicada a Portaria 138/2012, que estabelece os princípios consagrados no Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que determina, na alínea a) do seu artigo 5.º, que todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes e as autoridades administrativas competentes nos procedimentos necessários à obtenção de permissões administrativas devem poder ser efetuados por meios eletrónicos, através de um balcão único eletrónico.
O meio eletrónico em causa é o balcão único eletrónico dos serviços, atualmente designado por Balcão do Empreendedor, regulado no artigo 6.º do mesmo decreto -lei.
No decorrer deste processo, a AHRESP através do seu BUE – Balcão Único Empresarial, presta apoio no âmbito da preparação de requerimento de registo de AL e apoio na verificação de condições de instalação e exploração de AL’s, perante as autoridades competentes.

O artigo 7º da Portaria 517/2008 refere a necessidade de existência de um sistema de segurança

contra riscos de incêndio nos estabelecimentos de alojamento local com capacidade para mais de 50

pessoas. Se tivermos diversas moradias ou apartamentos, em que cada uma isolada não comporta mais

de 50 pessoas, mas todas juntas comportam, considera-se este um estabelecimento único, ou diversos

estabelecimentos?

Nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º da Portaria 517/2008, conjugada com o nº 2 do mesmo preceito, o estabelecimento de alojamento local do tipo moradia ou apartamento é constituído por “um edifício autónomo de caráter unifamiliar.
A lei não prevê, portanto, estabelecimentos de alojamento local constituídos por diversos apartamentos ou moradias.

Devo comunicar ao SEF o alojamento e saída de cidadãos de todas as nacionalidades incluindo a

Portuguesa?

Deve ser comunicado o alojamento de cidadãos estrangeiros, por tal se entendendo todos aqueles que não têm nacionalidade portuguesa.
Assim resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS).
Na União Europeia (UE) e, em geral, em qualquer país do mundo reconhece-se ao Estado o direito de saber quem são os estrangeiros que entram, permanecem e saem do respectivo território.
Esta informação é importante por razões relacionadas com, designadamente, a segurança interna e a economia nacional (turismo, relações comerciais, importações e exportações, investigação cientifica, etc.).

A quem devo comunicar o alojamento e saída dos estrangeiros?

A comunicação é sempre feita ao SEF, por Boletim de Alojamento BA (em suporte electrónico ou em suporte de papel).
O que varia é o modo pelo qual esta informação e suporte chegam ao SEF.
Assim, se for considerado “estabelecimento hoteleiro ou similar” a comunicação faz-se,  directa e obrigatoriamente ao SEF, por via electrónica, através da Internet, o que obriga a um registo numa aplicação informática (do SEF) – o “Sistema de Informação de Boletins de Alojamento” (SIBA).  
Nos restantes casos, ou seja, para “todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros” a comunicação faz-se por Boletim de Alojamento em suporte de papel, que é entregue no SEF  (Direcção regional ou posto de atendimento do SEF em Lojas do Cidadão) ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana (GNR)  ou à Polícia de Segurança Pública” (PSP)  que depois reencaminham os BA’s para o SEF.  
Lei 23/2007, de 4 de Julho

Quero equipar o meu estabelecimento com equipamento de videovigilância, o que necessito fazer?

Para poder equipar um estabelecimento de alojamento com sistema de controlo de vídeo é necessário um pedido de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a entidade encarregue de assegurar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais.
O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas deve ser requerido pelo responsável pelo estabelecimento que terá que indicar elementos como os locais objecto de observação pelas câmaras, características técnicas do equipamento utilizado, identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, entre outros.
Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo.
Não deixe de consultar o portal da CNPD, como também a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que regula a utilização de câmaras de vigilância em espaços públicos e comerciais.

O Hotel destinou recentemente um espaço disponível a zona de lazer com serviço de bar. O objectivo

desta iniciativa prende-se com a expectativa de negócio da operação do bar, embora tratar-se,

efectivamente, duma zona pública do Hotel. No entanto, o Hotel confronta-se com vários clientes

(internos e externos) que ocupam esse local sem optarem por qualquer consumo do bar. Há algum

mecanismo legal que impeça a permanência no local na ausência de consumo (ex. “Consumo Mínimo

Obrigatório”)?

O “Consumo Mínimo Obrigatório” não carece de autorização de qualquer entidade, mas só pode ser praticado por estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo (Portaria 215/2011, de 31 de Maio).
Quando praticado, deve ser afixada a exigência de consumo ou despesa mínima, junto à entrada do local/estabelecimento, em local destacado e de forma bem visível, de modo a permitir a sua fácil leitura do exterior do estabelecimento, mesmo durante o período de funcionamento nocturno.
No entanto, o Decreto-Lei 39/2008, art. 48º, prevê que possa haver um controlo dos utentes que frequentam determinados espaços afectos ao estabelecimento hoteleiro desde que informados das condições previamente.
Ou seja, desde que devidamente publicitada a informação das condições de admissão, poderá ser condicionada a entrada e utilização de determinados espaços no Hotel.  

O que é a Declaração de Utilidade Turística e quem se pode candidatar?

A utilidade turística é uma qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que apresentem um conjunto de requisitos de localização, construção, equipamentos e serviços e que se adequem às políticas definidas pelo governo para o sector do turismo, nomeadamente através do Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT).
Podem candidatar-se à atribuição de utilidade turística a título prévio (após a aprovação do projeto), ou a título definitivo (até 6 meses após a abertura ao público do empreendimento) os empreendimentos turísticos novos e empreendimentos já existentes, que sejam objeto de remodelação, beneficiação ou reequipamento total ou parcial ou de aumento da capacidade em, pelo menos, 50%.

Sou proprietário de uma casa de férias (pessoa singular) e gostava de a alugar para poder rentabilizar

o espaço quando não o estou a usar, como faço?

Neste caso o proprietário deve registar o seu imóvel como AL – Alojamento Local, na Câmara Municipal correspondente.
No que diz respeito às questões fiscais, em que o proprietário é uma pessoa singular, que faz a própria gestão do imóvel, o sujeito passivo deve registar nas finanças a atividade de prestação de serviços de hotelaria (art.º. 3 e 4 CIRS), antes de a iniciar, apresentando a Declaração de Início de Atividade (art.º. 112º CIRS), no regime simplificado ou contabilidade organizada, consoante a sua estimativa de rendimentos.
No que diz respeito ao IVA, deve emitir fatura ou documento equivalente pelo serviço prestado (art.º 36, CIVA), e debitar IVA à taxa reduzida (6%), ou sem IVA, se no início de atividade estimar, um volume de negócios inferior a 10.000 €.€
Para que esteja em condições de seguir a atividade o proprietário deve ainda assegurar que todos os requisitos legais (Portaria nº 517/2008) são cumpridos.

Tenho um estabelecimento de alojamento e preciso de saber que formações devo integrar os meus

colaboradores no âmbito da Segurança no Trabalho?

De acordo com a legislação da Segurança no Trabalho – Lei 102/2009, de 10 de Setembro – artigo 20º, os colaboradores devem receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.
No entanto, e para todo o caso, diz a mesma legislação o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar -lhes material adequado.
O não cumprimento desta mesma legislação constitui contraordenação grave.

Fui contactado por um indivíduo que se diz representante duma empresa estrangeira, no sentido

de efetuar uma reserva com algumas condições duvidosas. Que medidas devem ser tomadas

nestas situações?

Ano após ano continuam a registar-se procedimentos de alegadas reservas de alojamento que, não sendo inéditas, refletem fortes indícios de supostas “burlas/fraudes”.
A AHRESP recomenda que, confrontados com situações semelhantes, os gestores de estabelecimentos de alojamento não depositem qualquer confiança ou valores e, que denunciem de imediato a ocorrência às autoridades competentes, atuando em concertação e em conformidade com as orientações dessas mesmas, nomeadamente com respeito aos conteúdos a transmitir à outra parte.
Também deverá ser enviado um alerta para outras unidades de alojamento situadas na mesma localidade que também possam ser alvo da mesma fraude.

Poderá o estabelecimento ou qualquer outra pessoa “reter” temporariamente o documento de

identificação para, posteriormente, fazer o registo e comunicação do alojamento?

Regra geral, só pode conservar ou reter o documento de identificação com o consentimento do interessado porque os documentos de viagem e de identificação são pessoais e intransmissíveis.
Só as autoridades policiais e judiciais têm competência para reter ou mandar reter estes documentos.
O estabelecimento poderá solicitar o documento para cópia no ato do check-in e destruir o mesmo no ato de check-out do hóspede.
Os dados pessoais fornecidos devem ser tratados com toda a confidencialidade, estando assegurados ao titular dos dados todas as garantias e direitos de informação, acesso, confidencialidade, etc. previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Tenho um estabelecimento de Alojamento Local, sou obrigado a adquirir e a afixar uma placa

identificativa AL na porta do estabelecimento?

A Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, não prevê a obrigatoriedade da afixação da placa identificativa para AL, no exterior, junto ao acesso principal do estabelecimento.
Caso o proprietário opte por afixar uma placa identificativa junto ao acesso principal do estabelecimento, como forma de comunicar a tipologia em que se insere, esta deverá ser fornecida pela câmara municipal, e deverá seguir as orientações e modelo previsto na legislação acima mencionada.

Que informação devo prestar aos hóspedes, e deve estar bem visível no estabelecimento a título

de obrigação?

Deve ser afixado em local visível na Recepção os requisitos comuns obrigatórios aos estabelecimentos turísticos e diplomas legais que os sustentam, tais como: publicidade, documentação comercial e merchandising com indicação do respectivo nome e classificação, não podendo sugerir características que o empreendimento não possua (n.º 1 do Art. 42.º do DL n.º 39/2008), publicitação dos preços de todos os serviços oferecidos, de forma bem visível (alínea a) do Art. 46.º do DL n.º 39/2008), normas de funcionamento e de acesso ao empreendimento devidamente publicitadas (n.º 5 do Art. 48.º do DL n.º 39/2008), período de funcionamento devidamente comunicado e afixado em local visível ao público do exterior (n.º 3 do Art. 49.º do DL n.º 39/2008), sinais normalizados (Art. 50.º do DL n.º 39/2008), livro de reclamações (Art. 51.º do DL n.º 39/2008), título constitutivo (Art. 55.º do DL n.º 39/2008) se aplicável, informação sobre as adequadas condições de higiene e limpeza, conservação e funcionamento das instalações e equipamentos (alínea a) do Art. 5.º da Port. n.º 327/2008), informação sobre o sistema de prevenção de riscos de incêndio (alínea e) do Art. 5.º da Port. n.º 327/2008) se aplicável, telefone ligado à rede exterior, quando estiver disponível o respectivo serviço público (alínea g) do Art. 5.º da Port. n.º 327/2008).

Como posso elaborar um Projecto de Segurança Contra Risco de Incêndios?

Um Estabelecimento de Alojamento Local ou um Empreendimento Turístico poderá recorrer ao BUE – Balcão Único Empresarial da AHRESP para proceder à elaboração do seu Projecto de Segurança Contra Risco de Incêndios.
O BUE apresenta aos empresários do sector uma lista de técnicos habilitados para a elaboração de projectos e fichas de segurança que se enquadrem na primeira categoria de risco, em edifícios de utilização-tipo VII – Hoteleiros e Restauração, e em que as suas unidades de alojamento estão apontadas como locais de risco E.
A AHRESP através dos seus Gabinetes de Apoio ao Associado – Gabinete de Arquitectura, providencia o esclarecimento de dúvidas mais específicas e técnicas a todos os empresários (direitos e deveres) no âmbito do processo de desenvolvimento dos Projectos de Segurança de Risco Contra Incêndio, bem como quanto às instalações, ao dimensionamento e distribuição do espaço físico, aos circuitos de funcionamento e aos equipamentos e materiais.

Preciso de alguma licença para passar música no meu estabelecimento de Alojamento?

A execução ou comunicação pública de videogramas e fonogramas carece da autorização da autorização dos respectivos produtores ou dos seus representantes conforme disposto no nº2 do artigo 184º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), através de emissão da licença própria.
O mesmo Código estabelece que como contrapartida de tal autorização, o proprietário do estabelecimento deverá pagar uma remuneração equitativa única aos respectivos autores, produtores e artistas.
Através do BUE – Balcão Único Empresarial o proprietário do estabelecimento já pode requerer a sua licença de direitos conexos da entidade “Passmusica” na hora. Este procedimento facilita o processo de requerimento e pagamento da respectiva licença no mesmo momento e sítio.
A AHRESP através dos seus Gabinetes de Apoio e Delegações providencia o esclarecimento de dúvidas mais específicas e técnicas a todos os empresários no âmbito do processo de requerimento de licença da “Passmusica”.